Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 26
- Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:
I - remissão de foro, na forma da legislação em vigor;
II - incorporação, autorizada por lei, ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;
III - dotação, autorizada por lei, para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;
IV - transferência, mediante lei, para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública;
V - pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de direito público interno ou por empresa pública federal, estadual ou municipal, pela entrega de quaisquer bens ou pela realização de obra previamente avaliados.
Art. 26
Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:
I
remissão de foro, na forma da legislação em vigor;
II
incorporação ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;
III
dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;
IV
transferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública;
V
pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de direito público interno, entidade de sua respectiva administração indireta e fundação instituída pelo Poder Público. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81