Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.
Parágrafo único
- O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex-oficcio, ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho.