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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 7º

Os atos de aquisição, gestão, oneração, alienação, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de imóveis do Estado serão publicados em seu Diário Oficial.

§ 1º

A publicação será feita no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de celebração do ato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste, como expressamente se fará constar, em cláusula especial, da respectiva escritura ou termo.

§ 2º

A publicação poderá ser feita em resumo, devendo conter, entretanto, os elementos necessários para identificação do negócio jurídico realizado e de sua condições básicas.

§ 3º

Não serão publicados os termos específicos de entrega de imóveis destinados ao uso de repartições públicas e de seus servidores, nem os atos de doação ao Estado ou de permissão de uso com prazo inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977