Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Executivo, mediante decisão do Governador, poderá adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, pelas formas previstas nas legislações civil e administrativa.
§ 1º
É admissível o recebimento de imóvel em pagamento de dívida para com o Estado, a critério e por decisão do Governador.
§ 2º
Poderá o Procurador-Geral do Estado autorizar a arrematação de bens imóveis levados à praça, em execução por débito fiscal até o limite do crédito total do Estado.