Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 50
Será permitida, mediante decisão do Governador, a constituição convencional e onerosa de servidão sobre imóvel do Estado, desde que não lhe reduza substancialmente o valor, nem impeça a sua normal utilização.
Parágrafo único
- A servidão poderá resgatada, sem indenizações, a qualquer tempo.