Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 55
Na hipótese de acordo, o dono do prédio serviente será indenizado, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º
A indenização corresponderá ao valor dos danos causados pela instalação e pela conservação dos equipamentos aplicados no prédio serviente.
§ 2º
Se a servidão depreciar o prédio serviente, ou torná-lo impróprio à sua destinação, a indenização corresponderá ao quantun da desvalorização.