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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 61

A Procuradoria-Geral do Estado será cientificada das ações de usucapião (Código de Processo Civil, art. 942, § 2º).

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977