Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Procuradoria-Geral do Estado será cientificada das ações de usucapião (Código de Processo Civil, art. 942, § 2º).
A Procuradoria-Geral do Estado será cientificada das ações de usucapião (Código de Processo Civil, art. 942, § 2º).