Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 22
O processamento da restituição ficará condicionado:
I
à desistência do expropriado em efetuar a devolução da indenização com o seu valor monetariamente corrigido, a partir da data do pagamento;
II
à desistência de quaisquer pretensões contra o Estado relacionadas com a desapropriação.
Parágrafo único
- Quando houver depósito judicial prévio do preço 80% (oitenta por cento) do seu valor sofrerão, também, correção monetária.