Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 63
A presente Lei aplica-se às utilizações de imóveis do patrimônio do Estado anteriormente concedidas a qualquer título.
Parágrafo único
- O órgão gestor, quando oportuno, notificará os interessados ou fará publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título utilizem imóveis do patrimônio do Estado para, no prazo que for fixada, regularizarem a ocupação por uma das formas previstas nesta Lei.