Artigo 49-d, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 49-d
A utilização de imóveis públicos no âmbito de convênios e demais atos multilaterais, excluídas as hipóteses previstas no artigo anterior, observará:
I
o regime de permissão de uso, no caso de utilização por particular;
II
o regime de cessão de uso, no caso de utilização por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de poder.
§ 1º
A permissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente se dará a título precário e oneroso.
§ 2º
O prazo máximo da outorga de uso de imóvel público ficará vinculado ao prazo fixado no convênio, respeitando-se, em qualquer hipótese, os limites temporais estabelecidos nesta Lei complementar para fins de permissão de uso e cessão de uso.