Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 59
Aos bens imóveis do Estado, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigo ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum, podendo, porém, o órgão gestor promover, preliminarmente, medidas de caráter amigável, ou na via administrativa em defesa desses bens.