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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 59

Aos bens imóveis do Estado, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigo ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum, podendo, porém, o órgão gestor promover, preliminarmente, medidas de caráter amigável, ou na via administrativa em defesa desses bens.

Art. 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977