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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 58

As disposições desta Seção não se aplicam a casos especiais de servidão pública regulados por normas específicas, salvo se com estas forem compatíveis.

Art. 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977