Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atos de aquisição, gestão, oneração, alienação, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de imóveis do Estado serão publicados em seu Diário Oficial.
§ 1º
A publicação será feita no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de celebração do ato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste, como expressamente se fará constar, em cláusula especial, da respectiva escritura ou termo.
§ 2º
A publicação poderá ser feita em resumo, devendo conter, entretanto, os elementos necessários para identificação do negócio jurídico realizado e de sua condições básicas.
§ 3º
Não serão publicados os termos específicos de entrega de imóveis destinados ao uso de repartições públicas e de seus servidores, nem os atos de doação ao Estado ou de permissão de uso com prazo inferior a 60 (sessenta) dias.