Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São devolutas as terras que se enquadrarem nas definições constantes da Lei Imperial nº 601. De 18 de setembro de 1850, e legislação posterior.
§ 1º
As terras devolutas situadas no território do Estado são de sua propriedade, exceto aquelas incluídas entre os bens da União.
§ 2º
- O Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado providenciará a identificação das terras devoluta do Estado, fornecendo à Procuradoria-Geral do Estado os elementos necessários à propositura das respectivas ações discriminatórias.
§ 2º
O processo discriminatório das terras devolutas será regulado em lei. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81