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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 34

Quando não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio Estado, os seus imóveis poderão ser, total ou parcialmente, utilizados por terceiros sob as formas de permissão, cessão ou concessão de uso. SUBSEÇÃO II DA PERMISSÃO DE USO

Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977