Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 11
Qualquer aquisição onerosa de imóvel será precedida de sua avaliação, em laudo devidamente justificado.
Parágrafo único
- Quando esta lei exigir avaliação de imóvel, o laudo terá a responsabilidade de três (3) profissionais.