Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis do Estado são imprescritíveis, insusceptíveis de doação, a qualquer título, ou de cessão de uso gratuita e somente alienáveis ou utilizáveis nas modalidades e sob as formas previstas nesta Lei.