JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os imóveis desapropriados e não mais necessários ao Estado serão oferecidos em restituição ao expropriado, ainda que a desapropriação tenha sido ultimada por acordo.

Parágrafo único

- Esta oferta dependerá de determinação do Governador, por despacho especial para cada imóvel, mesmo nos casos de vários prédios compreendidos num só decreto desapropriatório.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977