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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 33

Cessada a obrigatoriedade de residência no imóvel, o servidor que o ocupar terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para dele sair, findos os quais se procederá ao desapossamento administrativo, regulado em decreto.

Parágrafo único

- No caso de falecimento do servidor, sua família terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, findo o qual se procederá ao desapossamento administrativo.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977