Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 33
Cessada a obrigatoriedade de residência no imóvel, o servidor que o ocupar terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para dele sair, findos os quais se procederá ao desapossamento administrativo, regulado em decreto.
Parágrafo único
- No caso de falecimento do servidor, sua família terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, findo o qual se procederá ao desapossamento administrativo.