Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Conforme sua destinação, (VETADO) os imóveis do Estado são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
Conforme sua destinação, (VETADO) os imóveis do Estado são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.