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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 17

Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas e a quaisquer outras que venham a ser formuladas.

§ 1º

Sempre que possível, adotar-se-á a regra de dividir proporcionalmente a testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da investidura.

§ 2º

No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou não, a investidura, se convier ao Estado, far-se-á a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo o álveos pelo meio, adotada a regra do parágrafo anterior.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977