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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 28

Nas repartições que utilizarem imóveis do Estado, o respectivo chefe será responsável pelos deveres de guarda a conservação do imóvel.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR (valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto. Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26/81

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977