Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nas repartições que utilizarem imóveis do Estado, o respectivo chefe será responsável pelos deveres de guarda a conservação do imóvel.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR (valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto. Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26/81