Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 57
O instrumento do acordo ou a sentença que fixar o valor da indenização serão registrados no Registro de Imóveis.
O instrumento do acordo ou a sentença que fixar o valor da indenização serão registrados no Registro de Imóveis.