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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 18

A investidura será efetivada através de órgãos da administração indireta, que promoverão previamente sua avaliação, quando tiver por objeto áreas incluídas em planos de obras a seu cargo.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977