Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na forma do direito comum, mediante decisão do Governador, o Estado poderá constituir sobre imóvel alheio servidão convencional em favor de imóvel integrante de seu patrimônio.