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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 52

Na forma do direito comum, mediante decisão do Governador, o Estado poderá constituir sobre imóvel alheio servidão convencional em favor de imóvel integrante de seu patrimônio.

Art. 52 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977