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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 22

O processamento da restituição ficará condicionado:

I

à desistência do expropriado em efetuar a devolução da indenização com o seu valor monetariamente corrigido, a partir da data do pagamento;

II

à desistência de quaisquer pretensões contra o Estado relacionadas com a desapropriação.

Parágrafo único

- Quando houver depósito judicial prévio do preço 80% (oitenta por cento) do seu valor sofrerão, também, correção monetária.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977