Artigo 49-c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 49-c
A utilização de imóveis públicos no âmbito de consórcios públicos e de convênios para gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei Federal n.º 11107, de 6 de abril de 2005, observará as normas gerais nela estabelecidas.
Art. 49-c
incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.