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Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 27

Os imóveis do Estado aplicados no serviço público serão utilizados exclusivamente nas atividades de competência da repartição sob cuja guarda estiverem, revertendo à plena administração do órgão gestor, independentemente de ato especial, uma vez cessada aquela utilização.

§ 1º

A entrega do imóvel será feita pelo órgão gestor, mediante termo de que se fará constar a destinação a ele atribuída, observando-se a mesma formalidade toda vez que outra repartição ali vier a se instalar. O termo disporá sobre a administração das partes comuns, a qual poderá ser confiada a qualquer das repartições no imóvel, exceto quando o imóvel for ocupado por mais de uma Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, hipótese em que serão observadas as disposições de regulamentação específica.

§ 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no § 1º do art. 35, o imóvel entregue não poderá Ter utilização diversa daquela para a qual foi destinado, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, que o permitir.

§ 3º

Os órgãos que administrem imóveis de propriedade do Estado comunicarão ao órgão gestor, no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou ultimação toda e qualquer alteração verificada no imóvel ou obra nele executada.

§ 4º

Considerar-se-á utilizado no serviço público o imóvel integrante do patrimônio do Estado ou imóvel particular sobre o qual este exerça qualquer direito, quando ocupado por repartição pública ou por servidor estadual que nele resida em caráter obrigatório.

Art. 27, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977