Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de julho de 2020
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei Complementar estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para implantação de infraestrutura de telecomunicações em áreas e bens públicos e privados ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural no Distrito Federal.
as infraestruturas de telecomunicações de radares civis e militares utilizados para fins de defesa ou controle do tráfego aéreo;
A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata esta Lei Complementar deve observar os princípios e objetivos estabelecidos na Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO
sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:
sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;
respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente na área do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e nas áreas sensíveis de relevante importância histórica e cultural, bem como os bens tombados;
não interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;
respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos básicos de zona de proteção de aeródromos definidos pela União;
respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica;
observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;
observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito XVIII – observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;
minimizar o impacto na visualização da paisagem a partir das janelas de edificações localizadas no entorno.
O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.
A implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.
A implantação de infraestrutura de telecomunicações no subsolo de praças não pode impedir a função precípua de paisagismo, arborização ou convívio.
em área predominantemente industrial, definida na forma da regulamentação desta Lei Complementar;
Deve ser evitada a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área crítica, definida na Lei federal n° 11.934, de 2009, bem como em um raio de 50 metros de praças e parques infantis, salvo demonstração técnica, na forma do art. 6º, parágrafo único, de que a implantação no local é imprescindível para a prestação do serviço.
É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.
As condições para o compartilhamento de que trata esta Lei Complementar devem ser objeto de regulamento.
Em caso de inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode, excepcionalmente, aprovar a implantação da infraestrutura de telecomunicações:
em torres, em área pública, com distância inferior a 500 metros entre elas, com impossibilidade de compartilhamento da infraestrutura de suporte existente por motivo técnico estabelecido pelo órgão regulador federal de telecomunicações;
Para os efeitos desta Lei Complementar, a demonstração de inviabilidade técnica é condicionada à:
de que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área depende essencialmente da excepcionalidade;
Capítulo III
DOS PARÂMETROS ESPECÍFICOS DE INSTALAÇÃO
Nas Edificações
É admitida implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, garantida a harmonização estética com a edificação e desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.
A infraestrutura de telecomunicações implantada no topo das edificações deve ser distribuída de forma a manter a estética da edificação e respeitar os seguintes parâmetros:
ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;
ter a base fixada na laje do último pavimento ou em qualquer outro elemento construtivo localizado na cobertura, desde que obedecido o limite definido no inciso II;
respeitar distância horizontal de no mínimo 10 metros entre mastros e torres, quando o tamanho da infraestrutura de telecomunicações é maior que 5,50 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;
ter o cabo, duto, conduto, caixa de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena camuflados ou ocultos do logradouro público.
A altura da edificação prevista nos incisos I e II é a medida vertical contada a partir da cota de soleira até a face externa da laje do último pavimento.
O afastamento previsto no inciso IV é de no mínimo 2,50 metros nos blocos residenciais do Setor de Habitações Coletivas Norte – SHCN, Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW e Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW.
Para a implantação de que trata o caput, deve ser comprovada a estabilidade estrutural das edificações por meio de laudos técnicos assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados do documento de responsabilidade técnica registrado no órgão de classe pertinente.
O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações no inciso II.
No Interior do Lote
A infraestrutura de telecomunicações pode ser implantada no interior do lote, no solo, desde que respeitados o disposto na legislação de uso e ocupação do solo e os seguintes parâmetros:
ter tamanho máximo igual à altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo para a edificação no lote, acrescida de 30%, limitado a 30 metros;
A distância definida no inciso II é medida a partir do perímetro do conjunto da infraestrutura de telecomunicações que esteja acima do solo.
O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações neste artigo.
Em Gleba
A implantação de infraestrutura de telecomunicações em gleba inserida em zona rural, de acordo com o plano diretor, deve priorizar a infraestrutura de suporte que possibilite o compartilhamento, dispensada a aplicação do disposto no art. 3º, I.
A implantação de telecomunicações em gleba inserida em zona urbana ou em áreas limítrofes, de acordo com o plano diretor, ou que interfira na paisagem do CUB, deve ter seus parâmetros de implantação definidos em diretrizes urbanísticas em função das características da área.
As diretrizes de que trata o caput devem ser emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.
No caso da infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput localizada em área que possa interferir na paisagem do CUB, as infraestruturas devem ser previamente aprovadas pelo órgão gestor do patrimônio histórico e cultural competente.
Em Área Pública
A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública deve atender às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:
obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;
possuir altura livre mínima de 2,80 metros a partir do nível do solo, para os equipamentos suspensos;
instalar os dutos, condutos, tubulações e cabeamentos em subsolo ou camuflados na infraestrutura de telecomunicações;
utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível.
Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo na forma do art. 6º, parágrafo único, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve recuperar a pavimentação nos mesmos padrões de qualidade.
Em área pública, é vedada a implantação de infraestrutura de telecomunicações ao nível do solo que:
impeça a sua utilização original de estar, lazer, passagem, devido à interferência oriunda da implantação;
A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública enterrada no subsolo deve respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área, quando houver.
Nos casos em que a infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput esteja implantada em áreas gramadas ou ajardinadas, é permitido ter altura máxima de 0,20 metro acima do nível do solo, aumentando-se para 0,40 metro em caso de solo desnivelado.
A infraestrutura de telecomunicações fixada em mobiliários urbanos deve atender às diretrizes desta Lei Complementar e se adequar ao modelo aprovado por meio de portaria conjunta do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e do respectivo órgão gestor do mobiliário urbano.
O instrumento de aprovação do projeto do mobiliário urbano de que trata o caput deve ser detalhado com todas as especificações do mobiliário e dos elementos da infraestrutura de telecomunicações.
Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos.
Capítulo IV
DO LICENCIAMENTO
A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata esta Lei Complementar está condicionada a expedição de Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações.
A licença de que trata o caput é emitida pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e tem por finalidade autorizar a implantação da infraestrutura de telecomunicações em conformidade com os aspectos urbanísticos desta Lei Complementar e sua regulamentação.
A Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é emitida mediante análise das informações prestadas pelo requerente.
O requerimento da Licença, formulado pelo interessado, deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
projeto executivo e memorial descritivo de implantação que demonstre conformidade da infraestrutura de telecomunicações com o disposto nesta Lei Complementar e sua regulamentação;
laudo técnico, nos termos do art. 6º, parágrafo único, que comprove a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros desta Lei Complementar, quando cabível;
contrato social do responsável pela infraestrutura de telecomunicações e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou da União;
ata da assembleia geral que aprovou a colocação da infraestrutura de suporte na edificação, quando for o caso, registrada no cartório de títulos e documentos, quando em área privada;
autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado em mobiliário urbano;
autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada em parque urbano, área de gestão específica e nas unidades de conservação, excetuadas as áreas de proteção ambiental – APA;
anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT pelo projeto e pela execução da instalação da infraestrutura de telecomunicações;
licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.
O poder público pode solicitar outros documentos não mencionados no § 1º, para fins de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações.
O requerimento de que trata o § 1º é único e dirigido a um único órgão ou entidade do Distrito Federal.
Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhar o requerimento protocolado aos demais órgãos ou entidades do Distrito Federal e, na esfera federal, ao Iphan, quando exigida a manifestação.
O prazo para emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de até 60 dias, a contar da data do protocolo do requerimento.
O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 1 órgão ou entidade do Distrito Federal, podendo ser suspenso se verificada a necessidade de manifestação de órgão ou entidade de outro ente federado.
O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto nesta Lei Complementar e seu regulamento.
O prazo de validade da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de 10 anos.
O prazo de validade da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações pode ser renovado por igual período sucessivo.
Fica criada a taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, no valor de R$ 1.500,00, cobrada em dobro nos casos excepcionais previstos no art. 6º.
Os recursos provenientes do pagamento da taxa prevista no caput são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
É dispensada da licença prevista no art. 16, desde que realizado o prévio cadastramento no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:
no topo das edificações que respeitem os parâmetros definidos no art. 8º, cumulativamente limitada:
implantada na zona rural, em área não limítrofe à zona urbana ou que não interfira na paisagem do CUB.
Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da infraestrutura de telecomunicações devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizados em zona urbana.
O cadastramento previsto no caput deve ser realizado pelo responsável pela infraestrutura de telecomunicações, contendo:
declarações, documentos técnicos e respectiva ART ou RRT que comprovem a conformidade da infraestrutura de telecomunicações com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação, da legislação ambiental e da legislação federal;
autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;
autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;
licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Anatel;
autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.
A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei.
O Poder Executivo deve, de forma amostral, realizar conferência da veracidade das informações prestadas no cadastramento de que trata o caput, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.
A falsidade das informações declaradas acarreta a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.
É dispensada de nova emissão da licença prevista no art. 16 a infraestrutura de telecomunicações com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos desta Lei Complementar.
Aplica-se o disposto no caput aos casos de alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica.
Em caso de deslocamento da infraestrutura de telecomunicações, a dispensa prevista no caput não exime o responsável da obrigatoriedade de autorização para mudança do local de instalação, da licença ambiental e das demais licenças previstas em lei, quando for o caso.
A emissão da licença prevista no art. 16, quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações em área pública, deve ser precedida da formalização do contrato de concessão de uso de área pública nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e respectiva regulamentação.
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de instalação de infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da infraestrutura instalada.
Caso haja necessidade de remoção da infraestrutura de telecomunicações, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
A especificação das infrações para fins de aplicação das penalidades previstas no caput, bem como as respectivas correlações, são as indicadas no regulamento desta Lei Complementar.
Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A permanência das infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar depende de licenciamento do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
O responsável por infraestrutura de telecomunicações prevista no caput deve requerer o licenciamento na forma estabelecida nesta Lei Complementar, no prazo de até 2 anos, contado a partir da publicação da respectiva regulamentação, para adequação das estruturas já instaladas; ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Durante o prazo disposto no § 1º, não podem ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de telecomunicações mencionadas no caput motivadas pela falta de licenciamento.
A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, expedida com base no Decreto nº 33.974, de 6 de novembro de 2012, continua em vigor pelo prazo nela estipulado, vedada a renovação sem observância aos parâmetros estabelecidos por esta Lei Complementar.
O interessado tem o prazo de 30 dias para formalizar opção pelas disposições da nova legislação, desde que tenha protocolado requerimento para emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, com base no Decreto nº 33.974, de 2012, até a data de publicação do regulamento desta Lei Complementar, e este esteja pendente de análise.
O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for solicitado pelo poder público, em razão do interesse público, no prazo de até 180 dias.
Aplica-se o disposto no caput às infraestruturas de telecomunicações que não obedeçam ao prazo previsto no art. 26, ou que tenham o respectivo requerimento indeferido, a contar da ciência.
O poder público pode solicitar, a qualquer tempo, ao órgão regulador federal medições de conformidade à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de terminais de usuários.
O Poder Executivo deve realizar, pelo menos 1 vez por ano, monitoramento da emissão de radiação dos equipamentos de telecomunicações, priorizando os equipamentos próximos às áreas críticas.
O poder público deve oficiar o órgão regulador federal de telecomunicações para que fiscalize, nos casos em que a medição de conformidade indique que os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos tenham sido ultrapassados.
A licença prevista no art. 16 não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, inclusive do direito sobre a sua propriedade ou posse, nem a regularidade da edificação e da ocupação do espaço público.
A infraestrutura de telecomunicações se enquadra na categoria de equipamento urbano e é considerada bem de utilidade pública e relevante interesse social.
O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília