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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 31

O Poder Executivo deve realizar, pelo menos 1 vez por ano, monitoramento da emissão de radiação dos equipamentos de telecomunicações, priorizando os equipamentos próximos às áreas críticas.

Parágrafo único

O poder público deve oficiar o órgão regulador federal de telecomunicações para que fiscalize, nos casos em que a medição de conformidade indique que os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos tenham sido ultrapassados.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020