Artigo 31 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Poder Executivo deve realizar, pelo menos 1 vez por ano, monitoramento da emissão de radiação dos equipamentos de telecomunicações, priorizando os equipamentos próximos às áreas críticas.
Parágrafo único
O poder público deve oficiar o órgão regulador federal de telecomunicações para que fiscalize, nos casos em que a medição de conformidade indique que os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos tenham sido ultrapassados.