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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 8º

A infraestrutura de telecomunicações implantada no topo das edificações deve ser distribuída de forma a manter a estética da edificação e respeitar os seguintes parâmetros:

I

ser implantada em edifícios com no mínimo 12 metros de altura;

II

ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

III

ter a base fixada na laje do último pavimento ou em qualquer outro elemento construtivo localizado na cobertura, desde que obedecido o limite definido no inciso II;

IV

manter afastamento do perímetro externo do último pavimento de no mínimo 1,50 metro;

V

respeitar distância horizontal de no mínimo 10 metros entre mastros e torres, quando o tamanho da infraestrutura de telecomunicações é maior que 5,50 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

VI

ter o cabo, duto, conduto, caixa de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena camuflados ou ocultos do logradouro público.

§ 1º

A altura da edificação prevista nos incisos I e II é a medida vertical contada a partir da cota de soleira até a face externa da laje do último pavimento.

§ 2º

O afastamento previsto no inciso IV é de no mínimo 2,50 metros nos blocos residenciais do Setor de Habitações Coletivas Norte – SHCN, Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW e Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW.

§ 3º

Para a implantação de que trata o caput, deve ser comprovada a estabilidade estrutural das edificações por meio de laudos técnicos assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados do documento de responsabilidade técnica registrado no órgão de classe pertinente.

§ 4º

O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações no inciso II.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020