Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.
Parágrafo único
As condições para o compartilhamento de que trata esta Lei Complementar devem ser objeto de regulamento.