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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 5º

É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.

Parágrafo único

As condições para o compartilhamento de que trata esta Lei Complementar devem ser objeto de regulamento.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020