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Artigo 21, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 21

É dispensada da licença prevista no art. 16, desde que realizado o prévio cadastramento no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:

I

móvel, oculta, camuflada ou de pequeno porte;

II

em infraestrutura de suporte compartilhada já licenciada;

III

no topo das edificações que respeitem os parâmetros definidos no art. 8º, cumulativamente limitada:

a

ao tamanho de 5,50 metros;

b

a 1 arranjo com 3 antenas por mastro;

IV

nas fachadas das edificações que estejam em conformidade com os parâmetros do art. 7º;

V

em mobiliário urbano com modelo aprovado na forma do art. 15;

VI

implantada na zona rural, em área não limítrofe à zona urbana ou que não interfira na paisagem do CUB.

§ 1º

Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da infraestrutura de telecomunicações devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizados em zona urbana.

§ 2º

O cadastramento previsto no caput deve ser realizado pelo responsável pela infraestrutura de telecomunicações, contendo:

I

declarações, documentos técnicos e respectiva ART ou RRT que comprovem a conformidade da infraestrutura de telecomunicações com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação, da legislação ambiental e da legislação federal;

II

autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;

III

autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;

IV

licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Anatel;

V

autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.

§ 3º

A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei.

§ 4º

O Poder Executivo deve, de forma amostral, realizar conferência da veracidade das informações prestadas no cadastramento de que trata o caput, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 5º

A falsidade das informações declaradas acarreta a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO GLOSSÁRIO Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações, que inclui qualquer componente mecânico ou eletrônico a este incorporado. Área crítica: área localizada a até 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, conforme estabelecido na Lei federal nº 11.934, de 2009. Área padrão de visibilidade e segurança: área necessária para favorecer a segurança da circulação nas interseções das vias, na qual não podem ser instalados obstáculos visuais. Calçada: espaço entre a pista de rolamento e a divisa do lote. Cota de soleira: referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação. Estação transmissora – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações. Gleba: área que não foi objeto de parcelamento urbano registrado em cartório de registro de imóveis. Impacto visual negativo: efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas produzem nos elementos de uma paisagem. Infraestrutura camuflada: infraestrutura de telecomunicações que permaneça indistinta do ambiente que a cerca, se confundindo com os aspectos urbanísticos e paisagísticos do meio. Infraestrutura de telecomunicações: conjunto operacional constituído por meios físicos fixos de circuitos e equipamentos, inclusive de suporte e funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações. Infraestrutura de telecomunicações de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações cujos equipamentos sejam instalados em postes de iluminação pública ou privada com cabos de energia subterrâneos, em estruturas de suporte de sinalização viária, que apresente dimensões físicas reduzidas ou que seja apta a atender critérios de baixo impacto visual, cuja instalação não dependa de construção de novas estruturas, bem como não implique alteração das edificações já existentes. Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à operação de serviços de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos, estruturas de superfície e estruturas suspensas. Infraestrutura de suporte móvel: infraestrutura de suporte temporária de suporte em movimento ou estacionado, sem fixação no local. Infraestrutura oculta: meios físicos das redes de telecomunicações que não podem ser vistos de logradouro público. Lote: unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento urbano registrado em cartório de registro de imóveis, definida por limites geométricos e com pelo menos 1 das divisas voltadas para a área pública. Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização, postes de iluminação e similares, telefones públicos, fontes de água, lixeiras, bancos, quiosques, abrigos de ônibus e quaisquer outros de natureza análoga. Paisagem urbana: síntese dos elementos naturais e antrópicos, edificados ou não, resultante de interferência direta ou indireta do homem e das sucessivas transformações ao longo do tempo, que define o caráter de um local dentro de uma cidade. Parque urbano: espaços livres públicos com função predominante de recreação que apresentam componentes da paisagem natural, inseridos na zona urbana. Projeção: unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal, quando assim registrada em cartório de registro de imóveis, com taxa de ocupação obrigatória de 100% de sua área com no mínimo 3 de suas divisas voltadas para área pública. Relatório de medição de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos na Lei federal nº 11.934, de 2009, ou legislação superveniente. Responsável pela infraestrutura de telecomunicações: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de telecomunicações.