Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É dispensada de nova emissão da licença prevista no art. 16 a infraestrutura de telecomunicações com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput aos casos de alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica.
§ 2º
Em caso de deslocamento da infraestrutura de telecomunicações, a dispensa prevista no caput não exime o responsável da obrigatoriedade de autorização para mudança do local de instalação, da licença ambiental e das demais licenças previstas em lei, quando for o caso.