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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 16

A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata esta Lei Complementar está condicionada a expedição de Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações.

Parágrafo único

A licença de que trata o caput é emitida pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e tem por finalidade autorizar a implantação da infraestrutura de telecomunicações em conformidade com os aspectos urbanísticos desta Lei Complementar e sua regulamentação.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020