Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata esta Lei Complementar está condicionada a expedição de Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações.
Parágrafo único
A licença de que trata o caput é emitida pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e tem por finalidade autorizar a implantação da infraestrutura de telecomunicações em conformidade com os aspectos urbanísticos desta Lei Complementar e sua regulamentação.