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Artigo 13, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 13

Em área pública, é vedada a implantação de infraestrutura de telecomunicações ao nível do solo que:

I

prejudique a mobilidade urbana;

II

crie espaços estreitos, inseguros e confinados;

III

impeça a sua utilização original de estar, lazer, passagem, devido à interferência oriunda da implantação;

IV

interfira no acesso ao lote ou à projeção;

V

prejudique o serviço da infraestrutura urbana implantada ou prevista;

VI

inviabilize a manutenção da largura mínima de 1,50 metro para o passeio em calçada;

VII

esteja localizada em parque infantil.

Art. 13, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020