Artigo 13, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em área pública, é vedada a implantação de infraestrutura de telecomunicações ao nível do solo que:
I
prejudique a mobilidade urbana;
II
crie espaços estreitos, inseguros e confinados;
III
impeça a sua utilização original de estar, lazer, passagem, devido à interferência oriunda da implantação;
IV
interfira no acesso ao lote ou à projeção;
V
prejudique o serviço da infraestrutura urbana implantada ou prevista;
VI
inviabilize a manutenção da largura mínima de 1,50 metro para o passeio em calçada;
VII
esteja localizada em parque infantil.