JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Em caso de inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode, excepcionalmente, aprovar a implantação da infraestrutura de telecomunicações:

I

com parâmetros diferenciados dos estabelecidos nos arts. 8º e 9º;

II

em desacordo com o art. 3º, I, em área pública;

III

em torres, em área pública, com distância inferior a 500 metros entre elas, com impossibilidade de compartilhamento da infraestrutura de suporte existente por motivo técnico estabelecido pelo órgão regulador federal de telecomunicações;

IV

em área crítica, bem como nas imediações de parques infantis.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Complementar, a demonstração de inviabilidade técnica é condicionada à:

I

comprovação, por meio de laudo técnico:

a

de que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área depende essencialmente da excepcionalidade;

b

da necessidade técnica de implantação e dos prejuízos pela falta de cobertura no local;

c

da impossibilidade de compartilhamento com infraestrutura de suporte existente;

II

comprovação de que a proposta de implantação da infraestrutura de telecomunicação:

a

está implantada de forma a proporcionar o menor impacto visual negativo em relação ao seu entorno;

b

utiliza equipamentos que geram menor impacto visual negativo;

c

utiliza formas de mitigação do impacto visual negativo.

Art. 6º, Parágrafo Único, I, c da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020