Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode, excepcionalmente, aprovar a implantação da infraestrutura de telecomunicações:
I
com parâmetros diferenciados dos estabelecidos nos arts. 8º e 9º;
II
em desacordo com o art. 3º, I, em área pública;
III
em torres, em área pública, com distância inferior a 500 metros entre elas, com impossibilidade de compartilhamento da infraestrutura de suporte existente por motivo técnico estabelecido pelo órgão regulador federal de telecomunicações;
IV
em área crítica, bem como nas imediações de parques infantis.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei Complementar, a demonstração de inviabilidade técnica é condicionada à:
I
comprovação, por meio de laudo técnico:
a
de que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área depende essencialmente da excepcionalidade;
b
da necessidade técnica de implantação e dos prejuízos pela falta de cobertura no local;
c
da impossibilidade de compartilhamento com infraestrutura de suporte existente;
II
comprovação de que a proposta de implantação da infraestrutura de telecomunicação:
a
está implantada de forma a proporcionar o menor impacto visual negativo em relação ao seu entorno;
b
utiliza equipamentos que geram menor impacto visual negativo;
c
utiliza formas de mitigação do impacto visual negativo.