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Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 29

O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for solicitado pelo poder público, em razão do interesse público, no prazo de até 180 dias.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput às infraestruturas de telecomunicações que não obedeçam ao prazo previsto no art. 26, ou que tenham o respectivo requerimento indeferido, a contar da ciência.

Art. 29 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020