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Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 32

A licença prevista no art. 16 não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, inclusive do direito sobre a sua propriedade ou posse, nem a regularidade da edificação e da ocupação do espaço público.

Art. 32 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020