Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O prazo para emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de até 60 dias, a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 1º
O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 1 órgão ou entidade do Distrito Federal, podendo ser suspenso se verificada a necessidade de manifestação de órgão ou entidade de outro ente federado.
§ 2º
O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto nesta Lei Complementar e seu regulamento.