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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 11

A implantação de telecomunicações em gleba inserida em zona urbana ou em áreas limítrofes, de acordo com o plano diretor, ou que interfira na paisagem do CUB, deve ter seus parâmetros de implantação definidos em diretrizes urbanísticas em função das características da área.

§ 1º

As diretrizes de que trata o caput devem ser emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

§ 2º

No caso da infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput localizada em área que possa interferir na paisagem do CUB, as infraestruturas devem ser previamente aprovadas pelo órgão gestor do patrimônio histórico e cultural competente.

Art. 11, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020