Artigo 3º, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação da infraestrutura de telecomunicações deve atender às seguintes diretrizes:
I
sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:
a
possuam as menores dimensões;
b
gerem menor impacto visual negativo;
c
fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana;
d
sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
II
priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o entorno;
III
compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;
IV
minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;
V
respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente na área do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e nas áreas sensíveis de relevante importância histórica e cultural, bem como os bens tombados;
VI
não interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;
VII
respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VIII
minimizar as interferências não harmonizadas na visualização do horizonte a partir do CUB;
IX
não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista;
X
respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
XI
não obstruir a circulação de veículos e pedestres;
XII
atender o interesse público;
XIII
observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos básicos de zona de proteção de aeródromos definidos pela União;
XIV
respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica;
XV
observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;
XVI
observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XVII
respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito XVIII – observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;
XIX
minimizar o impacto na visualização da paisagem a partir das janelas de edificações localizadas no entorno.
§ 1º
O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
§ 2º
Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.