Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A implantação de telecomunicações em gleba inserida em zona urbana ou em áreas limítrofes, de acordo com o plano diretor, ou que interfira na paisagem do CUB, deve ter seus parâmetros de implantação definidos em diretrizes urbanísticas em função das características da área.
§ 1º
As diretrizes de que trata o caput devem ser emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.
§ 2º
No caso da infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput localizada em área que possa interferir na paisagem do CUB, as infraestruturas devem ser previamente aprovadas pelo órgão gestor do patrimônio histórico e cultural competente.