Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é emitida mediante análise das informações prestadas pelo requerente.
§ 1º
O requerimento da Licença, formulado pelo interessado, deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I
requerimento padrão;
II
projeto executivo e memorial descritivo de implantação que demonstre conformidade da infraestrutura de telecomunicações com o disposto nesta Lei Complementar e sua regulamentação;
III
laudo técnico, nos termos do art. 6º, parágrafo único, que comprove a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros desta Lei Complementar, quando cabível;
IV
contrato social do responsável pela infraestrutura de telecomunicações e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V
procuração emitida pelo responsável pelo requerimento da Licença, se for o caso;
VI
documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
VII
documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou da União;
VIII
ata da assembleia geral que aprovou a colocação da infraestrutura de suporte na edificação, quando for o caso, registrada no cartório de títulos e documentos, quando em área privada;
IX
autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado em mobiliário urbano;
X
autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada em parque urbano, área de gestão específica e nas unidades de conservação, excetuadas as áreas de proteção ambiental – APA;
XI
anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT pelo projeto e pela execução da instalação da infraestrutura de telecomunicações;
XII
comprovante de pagamento das taxas relacionadas ao pedido de licença;
XIII
licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
XIV
autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.
§ 2º
O poder público pode solicitar outros documentos não mencionados no § 1º, para fins de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações.
§ 3º
O requerimento de que trata o § 1º é único e dirigido a um único órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 4º
Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhar o requerimento protocolado aos demais órgãos ou entidades do Distrito Federal e, na esfera federal, ao Iphan, quando exigida a manifestação.