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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 15

A infraestrutura de telecomunicações fixada em mobiliários urbanos deve atender às diretrizes desta Lei Complementar e se adequar ao modelo aprovado por meio de portaria conjunta do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e do respectivo órgão gestor do mobiliário urbano.

§ 1º

O instrumento de aprovação do projeto do mobiliário urbano de que trata o caput deve ser detalhado com todas as especificações do mobiliário e dos elementos da infraestrutura de telecomunicações.

§ 2º

Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos.

Art. 15, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020