Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A infraestrutura de telecomunicações fixada em mobiliários urbanos deve atender às diretrizes desta Lei Complementar e se adequar ao modelo aprovado por meio de portaria conjunta do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e do respectivo órgão gestor do mobiliário urbano.
§ 1º
O instrumento de aprovação do projeto do mobiliário urbano de que trata o caput deve ser detalhado com todas as especificações do mobiliário e dos elementos da infraestrutura de telecomunicações.
§ 2º
Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos.