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Artigo 3º, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 3º

A implantação da infraestrutura de telecomunicações deve atender às seguintes diretrizes:

I

sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:

a

possuam as menores dimensões;

b

gerem menor impacto visual negativo;

c

fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana;

d

sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;

II

priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o entorno;

III

compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;

IV

minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;

V

respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente na área do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e nas áreas sensíveis de relevante importância histórica e cultural, bem como os bens tombados;

VI

não interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;

VII

respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;

VIII

minimizar as interferências não harmonizadas na visualização do horizonte a partir do CUB;

IX

não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista;

X

respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;

XI

não obstruir a circulação de veículos e pedestres;

XII

atender o interesse público;

XIII

observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos básicos de zona de proteção de aeródromos definidos pela União;

XIV

respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica;

XV

observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;

XVI

observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XVII

respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito XVIII – observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;

XIX

minimizar o impacto na visualização da paisagem a partir das janelas de edificações localizadas no entorno.

§ 1º

O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

§ 2º

Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.

Art. 3º, X da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020