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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 2º

A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata esta Lei Complementar deve observar os princípios e objetivos estabelecidos na Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020